Justiça determina manutenção de serviços educacionais durante a greve dos servidores públicos de Uruaçu

A multa será de 15 mil diária para o não cumprimento

Por: Valdir Justino

Publicada em 6 de novembro de 2025 às 15:21
 Imagem: Foto Reprodução

_Decisão do Tribunal de Justiça impõe multa diária de R$ 15 mil e prevê suspensão total da paralisação em caso de descumprimento_

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de decisão liminar proferida pelo Desembargador José Proto de Oliveira, determinou que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruaçu e Região (SindiUruaçu) mantenha o funcionamento dos serviços educacionais durante o movimento de paralisação deflagrado nesta semana. A decisão foi emitida no âmbito da Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, proposta pelo Município de Uruaçu.

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A medida judicial reconhece que o direito de greve é legítimo e assegurado pela Constituição Federal, mas ressalta que ele deve observar os limites previstos na legislação, especialmente quando se trata de serviços públicos essenciais, como as escolas e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).

Na decisão, o desembargador destacou que a paralisação total das atividades compromete o direito fundamental à educação, afetando diretamente crianças e famílias, sobretudo aquelas em situação de vulnerabilidade social. O magistrado também apontou que o sindicato não garantiu o contingente mínimo de servidores em atividade, como exige a Lei Federal nº 7.783/1989, configurando abuso do direito de greve.

Diante desse cenário, o Tribunal deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Prefeitura de Uruaçu, determinando que o sindicato mantenha número suficiente de servidores para assegurar o pleno funcionamento das unidades escolares. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 15 mil e advertido que a greve poderá ser suspensa integralmente, com a determinação de retorno imediato de todos os servidores às suas funções.

  • O Juiz Substituto de 2ª Instância José Proto de Oliveira enfatizou ainda que a prestação dos serviços públicos de educação possui caráter essencial e não pode sofrer interrupção total, devendo ser assegurado o funcionamento mínimo das atividades durante movimentos grevistas. A decisão determina, portanto, a imediata comunicação ao sindicato e o cumprimento urgente da medida judicial.

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